A NR 3 é a Norma Regulamentadora que estabelece os procedimentos para Embargo e Interdição, e tem um papel muito importante no que se refere à Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho. Caso seja constatado risco grave ou iminente aos trabalhadores em uma obra, serviço, maquinário ou serviço, um auditor fiscal pode solicitar a paralisação, sendo de uma obra ou parte dela (embargo total ou parcial) ou em um estabelecimento ou parte dele (interdição total ou parcial).
Qual o objetivo da NR 3?
Estabelecer requisitos técnicos para que o Auditor Fiscal do Trabalho tome decisões consistentes em relação à categorização dos riscos, justificando a interdição ou embargo da operação, é o principal objetivo da NR 3.
A partir da Portaria 1.068, de 2019, os critérios para embargo e interdição tiveram mudanças nas quais os requisitos técnicos para avaliação ficaram mais objetivos, tornando o trabalho do auditor ainda mais seguro e transparente, visto que antes dependia também da análise subjetiva do auditor fiscal.
Qual a importância da NR 3?
A NR 3 é uma das mais importantes, uma vez que identificado algum risco iminente ou grave em uma atividade, obra, equipamento ou maquinário, é permitido a paralisação por um auditor, determinando o embargo ou a interdição como medida emergencial de proteção aos trabalhadores.
Onde se aplica a NR 3?
O cumprimento da NR 3 é obrigatório a todas as empresas que possuem funcionários em regime CLT expostos a algum risco em razão de suas atividades.
O que são embargo e interdição?
Ambas são medidas de caráter cautelar e administrativas para a proteção dos trabalhadores em seu ambiente de trabalho.
A interdição implica à paralisação parcial ou total de um setor de serviço, de uma atividade, equipamento ou máquina de uma empresa. Já o embargo diz respeito a paralisação parcial ou total de
Qual a diferença entre risco grave e iminente?
O risco iminente indica algo que pode acontecer, classificando as chances que pode ocorrer. Por outro lado, um risco grave tem por objetivo classificar a gravidade de uma situação.
Classificação das consequências
Morte: pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente;
Severa: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes;
Significativa: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias;
Leve: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
Nenhuma: nenhuma lesão ou efeito à saúde.
Classificação das probabilidades
Provável: Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.
Possível: Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas serão mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.
Remota: Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
Rara: Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.
Como as empresas devem agir sobre os riscos apontados em auditoria?
As empresas devem providenciar a correção dos riscos durante o embargo ou a interdição, uma vez que os riscos forem identificados pelo auditor fiscal.
Os trabalhadores não podem ser prejudicados durante o embargo ou a interdição. Desse modo, durante a paralisação, eles devem receber seus salários normalmente.